“Ocorre que a lei, mais especificamente a do Estatuto da Cidade, de 2001, se for realmente seguida, estabelece que edifícios vazios em uma sociedade com tamanha demanda por moradia, em áreas centrais com tanta infraestrutura (que custam caro à sociedade, que oferece ali esgoto, luz, água, coleta e lixo, linhas de ônibus, e assim por diante), não cumprem sua função social. São, por esse ponto de vista, ilegais. Para piorar, a maior parte deles têm dívidas astronômicas de IPTU, sem que nada lhes ocorra por causa disso.
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O direito à moradia é um dos direitos fundamentais da Constituição brasileira, estabelecidos em seu artigo sexto. Por que, então, invariavelmente, nossos juízes ignoram esse caso e colocam o doreito à propriedade, mesmo que uma propriedade frágil, pois irregular frente a cidade, acima do direito fundamental à moradia?
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Em qualquer “país civilizado” como gosta de dizer nossa elite, um juiz recusaria, em um caso destes, dar a reintegração automática de posse. Não sem ao menos estimular o diálogo e a negociação. Na Inglaterra, há caso em que a justiça transferiu a propriedade de uma casa nos arredores de Londres, por considerar que seus ocupantes, no caso brasileiros que ali fizeram escola de samba, de capoeira, e assim por diante, davam uma contribuição cultural importante ao bairro, muito maior do que a manutenção da casa vazia. Mas nem precisamos ser tão radicais. Em geral, na Holanda, na Alemanha, na França, juízes impõem a negociação entre só atores envolvidos.”